OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoResolução69 de 10/06/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 108/2021 (matérias administrativas), em 14/06/2021. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região. (REFERENDADA na 489ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 17/06/2021)

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDOResolução CNJ n.º 386, de 09/04/2021,  que alterou a Resolução CNJ n.º 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0077485-78.2021.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Criar, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, os Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) conforme Anexo.

§ 1.º Caberá ao magistrado de cada Varal Federal indicar dois servidores (efetivo e suplente) para compor o CERAV do respectivo polo regional.

§ 2.º O CERAV será coordenado, em sistema de rodízio, por um dos servidores que o compõe, eleito pelos demais membros.

§ 3.º Caberá ao CERAV do Polo I abarcar as necessidades decorrentes de feitos em trâmite no Tribunal, com apoio da Secretaria Judiciária (SEJU).

Art. 2.º O primeiro atendimento ocorrerá quando a vítima chegar ao fórum e será prestado pelo servidor da vara federal, podendo acionar o CERAV do Polo Regional ao qual está inserido.

Art. 3.º Incumbe ao CERAV as atribuições previstas no art. 2.º da Resolução CNJ n.º 253, de 04/09/2018.

Art. 4.º O CERAV contará com o apoio da Comissão Permanente Multidisciplinar da 3.ª Região.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 10/06/2021, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO

Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV)

Polos Regionais

Fóruns Vinculados

Polo I

Barueri, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo, Sorocaba e TRF3.ª Região

Polo II

Caraguatatuba, Guaratinguetá, Itapeva, Mauá, Mogi das Cruzes, Registro, Santos, São José dos Campos, São Vicente e Taubaté

Polo III

Americana, Araraquara, Barretos, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Franca, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto, São Carlos e São João da Boa Vista

Polo IV

Andradina, Araçatuba, Jales, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Tupã

Polo V

Assis, Avaré, Bauru, Botucatu, Jaú, Lins, Marília e Ourinhos

Polo VI

Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Ponta Porã, Naviraí e Três Lagoas

DOCUMENTO SEI 7760115